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PLENÁRIO DO STF APLICA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO IPCA-E EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA

Em sessão do Tribunal Pleno do STF, por maioria de votos, decidindo acerca do mérito do Tema 810 da Repercussão Geral,  no RE 870947/SE, os ministros decidiram que à atualização monetária se aplicam os índices do IPCA-E desde a data fixada na sentença.

No julgamento, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, afastando o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O julgamento está acompanhando o entendimento aplicado pelo STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Com isso, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. 

No que se refere aos juros de mora incidentes sobre tais débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação ora em cheque, tão somente para débitos de natureza não tributária, como é o caso de querela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por conseguinte, em se tratando de causas de natureza tributária, restou estabelecido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pela Receita Federal para corrigir os débitos dos contribuintes, preservando-se o princípio da isonomia. Atualmente a taxa é a Selic.

Foram vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki (in memorian), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

RE 870947
Origem: SE - SERGIPE
Relator atual MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 
RECDO.(A/S) DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO 
AM. CURIAE. UNIÃO 
AM. CURIAE. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB 
AM. CURIAE. COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF 
AM. CURIAE. ESTADO DO PARÁ 
AM. CURIAE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. 



 

         


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