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EXECUÇÃO TRABALHISTA DEFINITIVA APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

Em brilhante decisão exarada recentemente a Juíza Germana Morelo, utilizando-se de analogia da construção exercida pelo STF em matéria penal, quando do julgamento do Habeas Corpus 126292, acerca da possibilidade de execução de sentença penal condenatória por Tribunal de Segunda Instância, entendeu-se que deve ser extendido à execução trabalhista.

Ou seja, também deve ser aplicada a execução definitiva após a condenação em segunda instância na seara trabalhista, buscando-se todos os meios eficazes para o cumprimento da sentença e satisfação do crédito ao trabalhador.

Vale ressaltar que a decisão privilegia não só a celeridade processual e a duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVII da CF/88, como também a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), em que está acima do direito à propriedade, pois é corriqueiro a inadimplência dos empregadores fazendo-se arrastar por muitos anos as execuções trabalhistas com infrutíferas tentativas de satisfação do crédito do autor que teve seus direitos violados pela empresa.

Vejamos teor da decisão 


 

         


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