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DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES

DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES

 

Diuturnamente nos deparamos com muitas alterações legislativas, sendo comum o desconhecimento de muitos direitos e/ou benefícios que pessoas portadoras de doenças graves ou até mesmo seus responsáveis por estes doentes, o que pode contribuir para melhorar a condição de vida dos doentes e também dos responsáveis.

 

Não obstante, a Organização Mundial da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares (cerebrovasculares, isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias crônicas e diabetes mellitus. A Organização ainda inclui nesse rol aquelas doenças que possam contribuir para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais, ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e auditivas.

 

Em virtude disso, e consubstanciando-se na impossibilidade de cura das doenças graves, o art. 151 da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece uma lista de doenças consideradas graves, senão vejamos:

 

a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

b) Alienação Mental

c) Cardiopatia Grave

d) Cegueira (inclusive monocular)

e) Contaminação por Radiação

f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)

g) Doença de Parkinson

h) Esclerose Múltipla

i) Espondiloartrose Anquilosante

j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)

k) Hanseníase

l) Nefropatia Grave

m) Hepatopatia Grave

n) Neoplasia Maligna

o) Paralisia Irreversível e Incapacitante

p) Tuberculose Ativa

 

1) Isenção do Imposto de Renda

 

São isentos do Imposto de Renda os rendimentos concernentes a aposentadoria, pensão ou reforma, abarcando a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, aos portadores das seguintes doenças:

 

·        AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

·         Alienação mental;

·        Cardiopatia grave;

·        Cegueira (inclusive monocular);

·        Contaminação por radiação;

·        Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

·        Doença de Parkinson;

·        Esclerose múltipla;

·        Espondiloartrose anquilosante;

·        Fibrose cística (Mucoviscidose);

·        Hanseníase;

·        Nefropatia grave;

·        Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);

·        Neoplasia maligna;

·        Paralisia irreversível e incapacitante;

·        Síndrome de Talidomida;

·        Tuberculose ativa.  

  

2) Isenção do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

 

Àqueles que são portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI: automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

 

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), é um tributo federal, e incide sobre todos os produtos industrializados comercializados no Brasil, possuindo porcentagem variável de acordo com o tipo da mercadoria. A título de exemplo, no caso dos automóveis, essa alíquota é de cerca de 30%.

 

2.1) Como funciona?

 

Para fazer a solicitação de isenção de IPI, deve-se reunir a seguinte documentação, e entregá-la na Delegacia da Receita Federal mais próxima de sua residência:

 

·        Requerimento de isenção de IPI para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

·        Laudo de avaliação emitido por médico de serviço público de saúde ou de serviço privado contratado ou conveniado que integre o SUS; (deficiência física ou visual), (deficiência mental severa ou profunda), (autismo).

·        Quando o profissional que emitir o laudo pertencer ao serviço privado de saúde, é necessário uma declaração de serviço médico privado integrante do SUS ou declaração de credenciamento junto ao Detran.

 

Observação: Neste processo, a autoridade da Delegacia da Receita poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, possuir deficiência permanente.

 

·        Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

·        Identificação dos condutores autorizados e cópias autenticadas ou acompanhadas das originais da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção, no caso de pessoas com deficiência habilitadas, e de todos os demais condutores autorizados, se for o caso;

·        Cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;

·        Além de declaração de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regularidade fiscal (Contribuições Previdenciárias).

 

Com a aprovação da solicitação de isenção de IPI, a pessoa com deficiência tem o prazo de até 270 dias para a compra do veículo. Vencido o prazo de 270 e não utilizado o benefício, o contribuinte precisará formalizar novo pedido.

 

Em não tendo sido preenchido algum dos requisitos para o benefício, o contribuinte poderá ser intimado para regularizar a situação no prazo de 30 dias. Após esse prazo, se não houver regularização, o pedido é indeferido.

 

2.2) Penalidades

 

A aquisição de veículo com benefício fiscal realizado por pessoa que não preencha os requisitos, assim como a utilização do veículo por pessoa que não seja beneficiária da isenção ou que esteja na condição de condutor autorizado, resultará no pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

3) Isenção do IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários

 

De acordo com o art. 72 da Lei 8.383/91, são isentas do IOF as operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE).

 

De acordo com o referido dispositivo, tem direito ao benefício a pessoa com deficiência física, cuja limitação for atestada pelo Detran do estado. Portanto, precisa-se entregar na Delegacia da Receita Federal mais próxima, um laudo médico que especifique: 

 

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.

 

Acesse o Requerimento para solicitar a isenção do IOF.

 

É importante esclarecer que a isenção de IOF na compra de veículos ainda não atinge as pessoas com deficiência visual, mental ou autistas por falta de previsão legal.

 

Além disso, a Isenção do IOF poderá ser utilizada uma única vez.

 

4) Saque do FGTS e do PIS

 

Terão direito ao saque do FGTS (dentre outras) quando:

 

·        O trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

·        O trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;

·        O trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

·        No falecimento do trabalhador;

·        O titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

 

5) Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez

 

O segurado aposentado por invalidez, e que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de seu benefício. A comprovação desta assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do INSS, conforme estabelece o art. 45 da Lei 8.213/91, considerando que:

 

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

 

6) Amparo Social - Pessoa Portadora de Deficiência

 

A Lei 8.742/93 estabelece que o benefício de assistência social será oferecido ao portador de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente), independentemente de contribuição à seguridade social, no valor de um salário mínimo, desde que a renda familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo;

 

A avaliação da deficiência, bem como do grau de incapacidade, será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão efetivadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

 

7) Desconto na Conta de Energia Elétrica

 

As famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda mensal total de até três salários mínimos, e que tenham em sua composição, portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo demonstrado na tabela abaixo:

 

Faixa de consumo mensal

Percentual de desconto

Até 30kwh

65%

Entre 31kwh e 100kwh

40%

Entre 101 kWh e 220kwh

10%

 

8) Quitação da Casa Própria

 

A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente depende de contratação de um seguro habitacional, em que o prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento.

 

O referido contrato de seguro normalmente possui uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.

 

9) Isenção do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias

 

Merece menção que todos aqueles que possuem algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um veículo comum, sem prejuízo à sua saúde ou sem risco à coletividade, possui direito à isenção do ICMS. 

 

A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.

 

10) Isenção do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

 

Cada Estado possui legislação própria a regulamentar tal matéria. Com isso, é importante verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física. 

 

Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.

 

Observação: Busque se orientar também através das concessionárias e revendedoras de veículos, as quais possuem informações quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto.

 

11) Isenção do IPTU

 

O mesmo se aplica ao IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana). Entretanto, essa se aplica à legislação municipal.

 

Neste caso, é preciso checar o que prevê a legislação do município, que normalmente pode ser obtida no portal da prefeitura na internet.

 

12) Isenção da Tarifa no Transporte Público

 

Possui direito ao transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de deficiência física. Há cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores informações junto a Secretaria de Transporte Público de sua região.

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.



 

         


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