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TST RECONHECE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA POR FALTA GRAVE DO EMPREGADOR

A autora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, argumentando que tomou conhecimento de que não teve seu FGTS e INSS depositados por negligência das reclamadas (falta grave), razão pela qual requereu a demissão.

O juízo de primeiro grau e o E. TRT da 17ª Região negaram o pedido, razão pela qual reclamante interpôs Recurso de Revista, sustentando que a ré nunca pagou as horas extras, adicional de insalubridade e não recolheu FGTS e INSS, constituindo falta grave do empregador, a ensejar a rescisão indireta por não cumprir as obrigações do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT.

Em julgamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do Recurso de Revista, por violação do art. 483, d, da CLT, e deu provimento para determinar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e condenar as reclamadas a pagarem as verbas rescisórias correspondentes a essa modalidade de rompimento do contrato de trabalho.

Vejamos ementa do v. acórdão:

[...]  CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como a irregularidade no recolhimento do FGTS, denota o não cumprimento das obrigações por parte do empregador e, portanto, enseja a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. Por fim, é firme, na jurisprudência, o posicionamento de que o pedido de demissão do empregado, ainda que homologado pelo sindicato da categoria profissional, não obsta a configuração da rescisão indireta. O art. 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em um dos casos de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Assim, no presente caso concreto, o pedido de demissão da obreira demonstra tão somente a impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício, sem significar qualquer opção pela modalidade de  extinção contratual. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa da empregada de rescindir o contrato de trabalho. E não há, no quadro fático delineado pelo TRT, qualquer indício de que tenha sido outro o motivo do desligamento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. [...]


 

         


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Fonte: ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

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