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TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA EM CORRESPONDENTE BANCÁRIO GERA RESPONSABILIDADE PARA O BANCO

Recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, confirmando a sentença de primeiro grau proferida pela 3ª Vara do Trabalho, entendeu por julgar fraudulenta a terceirização ocorrida com empregado contratado pelo Banesfácil, mas que trabalhava diretamente para o Banestes.

No caso em tela, a Autora que foi admitida pelo Banesfácil para exercer a  função  de  caixa  na  agência  Banesfácil  localizada  no  Parque  Moscoso  e dispensada sem justa causa.

Entretanto, as   atividades da reclamante eram  exclusivamente   em   favor   do Banestes,   direcionada   ao   atingimento   de   seu   objeto   social,   promovendo   a intermediação de serviços financeiros.

A autora realizava atividades idênticas à de um bancário, motivo pelo qual a intermediação de mão de  obra  promovida  pelas  rés  é fraudulenta. E, embora  configurada  a  terceirização  de  atividade  fim  do tomador de serviço, em se tratando de instituição financeira pública estadual, entendeu-se que seria inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o 1º réu (BANESTES), conforme previsão do item II, da Súmula 331 do TST
c/c art. 37, II, da CF.

Porém, corretamente a 2ª Turma não isentou o réu de sua responsabilidade, vejamos trecho do acórdão proferido nos autos, in verbis:

"Tal fato, contudo, não isenta de responsabilidade o ente da Administração Pública, já que configurada fraude nas relações trabalhistas, caracterizada pela ilicitude da terceirização, que atrai a responsabilização solidária do 2º reclamado, nos moldes dos artigos 9º da CLT, 265 e 942, do Código Civil.
E nem se argumente que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, exclui qualquer responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, restando afastada a sua incidência, em função da fraude perpetrada pelos réus."

Consequentemente, entendeu-se que, porque a autora realizava atividades eminentemente de bancária, eis que atividades fim do banco réu, faria jus à jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme estabelece o art. 224, CLT.



 

         


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Fonte: JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS

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